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Artigo 14.ºAnulação da inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -É anulada a inscrição:
a)Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
b)Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.
c)Por determinação de autoridade judicial.
2 -A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 -A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023