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Artigo 37.ºEspecialidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.
3 -(Revogado.)
4 -Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o título profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.
5 -A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos no regulamento previsto no n.º 1.
6 -(Revogado.)
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023