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Artigo 39.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
a)A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;
b)A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c)Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão, sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;
d)Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023