Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo, nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD, aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 82.º — Direito subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/12/2023
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2015
Até: 12/12/2023