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Artigo 9.ºAtribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -São atribuições da OMD:
a)Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;
b)Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;
c)Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;
d)Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;
e)Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e organizar os respetivos colégios;
f)Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;
g)Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;
h)Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;
i)Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
j)Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos;
k)Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas;
l)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;
m)Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito;
n)Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade, estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;
o)Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;
p)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
q)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r)Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2 -As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
3 -A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
4 -(Revogado.)
5 -A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023