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Artigo 11.ºMembros efetivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições:
a)Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b)Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c)Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);
d)Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º
2 -(Revogado.)
3 -Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário a médicos veterinários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023