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Artigo 119.ºRelatório anual e deveres de informação

Vigente desde: 03/09/2015
1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 -A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 -O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e os esclarecimentos de que estas necessitem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015