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Artigo 34.ºReuniões

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.
2 -O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às delegações regionais da Ordem.
3 -Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.

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