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Artigo 82.ºAplicação de sanções acessórias

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c)Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d)Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e)Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.
2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.
4 -A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.

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