1 -Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.
2 -Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.
3 -Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é de 30 dias.