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Artigo 12.ºIncompatibilidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a)Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c)O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
d)A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
e)A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
f)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada;
g)Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023