Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºCompetências do conselho geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
a)Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento;
b)Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição;
c)Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;
d)Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção;
e)Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo;
f)Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g)Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta da direção;
h)Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i)Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
j)Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
k)(Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023