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Artigo 38.ºVacatura, substituição e eleição intercalar

Vigente desde: 03/09/2015
1 -As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 -No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 -Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 -A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do número total.

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Vigente desde: 03/09/2015