Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºReferendos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 -Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 -A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 -A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 -O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
6 -Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023