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Artigo 59.ºQuotas

Vigente desde: 03/09/2015
1 -As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas em regulamento próprio.
2 -As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.
3 -As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas à prossecução das atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015