Saltar para o conteudo principal

Artigo 62.ºInscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
a)Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos graus a que se refere a alínea anterior;
c)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 72.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º
5 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:
6 -A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
7 -Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023