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Artigo 69.ºProvas de habilitação profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem:
a)Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;
b)Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.
2 -As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três elementos, o qual deve integrar, quer personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, nomeados pela direção, quer membros efetivos da Ordem, com pelo menos cinco anos de atividade profissional, nos termos do regulamento de estágio.
3 -Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
4 -Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.
5 -Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da profissão.
6 -Em caso de reprovação na prova final de estágio referida no número anterior, há repetição da prova no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023