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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 20/08/1999
A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência, adiante designadas «associações», junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/1999