A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência, adiante designadas «associações», junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 20/08/1999