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Artigo 5.ºDireitos de consulta e informação

Vigente desde: 20/08/1999
1 -As associações gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:
a)Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
b)Políticas, medidas e acções sectoriais, ao nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa portadora de deficiência.
2 -As associações têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

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Vigente desde: 20/08/1999