Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºApoio às associações

Vigente desde: 20/08/1999
1 -As associações têm direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins.
2 -O apoio financeiro às associações que o solicitarem será prestado pelo Secretariado Nacional da Reabilitação em condições de igualdade e equidade.
3 -As associações que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade e relatório de contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/1999