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Artigo 15.º-ARendimentos de trabalho

RevogadoVigente desde: 29/07/2017
1 -Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
2 -Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios.
3 -A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
4 -Na determinação dos rendimentos de trabalho a que se referem os n.os 1 e 2 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)