Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º-D — Equiparação a rendimentos de trabalho
RevogadoVigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)