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Artigo 15.º-DEquiparação a rendimentos de trabalho

RevogadoVigente desde: 29/07/2017
Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)