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Artigo 28.ºIncumprimento da obrigação de comunicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2005
1 -O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias após o conhecimento do facto.
2 -A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2005

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 29/08/2005