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Artigo 3.ºPrograma de inserção

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2017
1 -O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.
2 -O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 27/06/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 29/08/2005