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Artigo 19.ºGarantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -Ao agente da cooperação, trabalhador com vínculo de emprego público, é garantido:
a)O direito de se candidatar a qualquer concurso de promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo à entidade promotora ou executora o pagamento da sua deslocação, se for indispensável;
b)O direito a um período de férias, no ano em que retomar funções e no seguinte, respectivamente proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se vinculou à cooperação e no ano de regresso à actividade, sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha direito.
2 -O tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.
3 -Ao cônjuge do agente de cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos pode ser concedida licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, caso seja titular de vínculo de emprego público, nos termos previstos no artigo 282.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018