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Artigo 12.ºPortas e janelas

Vigente desde: 17/04/2006
1 -As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.
2 -Com excepção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

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Vigente desde: 17/04/2006