Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºLegislação complementar

Vigente desde: 12/02/2019
No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2019