É aditada à secção II do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, a subsecção III, composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a epígrafe «Execução de obras pelo arrendatário».
Artigo 9.º — Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Vigente desde: 12/02/2019
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