Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Vigente desde: 12/02/2019
É aditada à secção II do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, a subsecção III, composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a epígrafe «Execução de obras pelo arrendatário».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2019