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Artigo 14.ºAditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Vigente desde: 03/04/2023
É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 106.º-A
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º»

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