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Artigo 2.ºAlteração ao Código do Trabalho

RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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o)Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais.
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6 -O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.
7 -São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.
10 -Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
11 -(Anterior n.º 9.)
12 -(Anterior n.º 10.)
13 -Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.
14 -(Anterior n.º 12.)
15 -O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
16 -A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.
17 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/05/2023

Declaração de Retificação n.º 13/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023

Até: 29/05/2023