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Artigo 29.ºContrapartidas especiais no regime contratual de incentivos

Vigente desde: 03/04/2023
1 -No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias, sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na legislação laboral.
2 -As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as empresas beneficiárias.

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Vigente desde: 03/04/2023