Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 03/04/2023
Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei é aplicável às regiões autónomas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023