Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºAlteração ao Código dos Regimes Contributivos

Vigente desde: 03/04/2023
1 -[...]
2 -[...]
a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.»
3 -[...]
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 -[...]
6 -[...]
7 -A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.
8 -A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023