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Artigo 12.ºApoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego

Vigente desde: 19/01/2024
1 -O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.
2 -Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou os que tenham estado inseridos nos níveis A ou B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, com qualificações mínimas ao nível do ensino secundário completo, ou nível 3 de qualificação, ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, são considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no capítulo ii da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante inscrição nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Histórico de Alterações

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