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Artigo 14.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação pelo Ministério da Cultura não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do IPPC.
2 -Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.
3 -Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura poderá determinar que os trabalhos a efectuar referidos no número anterior sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985