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Artigo 29.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade, devendo manter-se, sempre que possível, a sua integridade.
2 -Sempre que se prove o risco de dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias e adequadas à sua salvaguarda, devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes do IPPC.

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985