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Artigo 33.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.
2 -O Ministério da Cultura poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985