1 -Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, estejam ou não classificadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultura, ouvidos os serviços competentes do IPPC, que fixará as eventuais condições de autorização.
2 -Estão isentas da autorização referida no n.º 1 deste artigo as espécies que à data da exportação representem fabrico ainda corrente, sendo elas próprias de fabrico actual.
3 -Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura, usar do direito de preferência.
4 -A exportação ilegal dos bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a devolução aos países de origem, quando for caso disso.