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Artigo 47.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e 2 do artigo 17.º, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estes procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação dos serviços competentes.
2 -Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985