Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura procederá nos termos do presente diploma.
Artigo 60.º
Vigente desde: 06/07/1985
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 06/07/1985