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Artigo 10.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 -Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991