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Artigo 17.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio no 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.
2 -A Assembleia Legislativa Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva Mesa.

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Vigente desde: 05/06/1991