A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.
Artigo 28.º
Vigente desde: 26/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/12/1995
Acórdão n.º 637/95 - 1.ª Série(26/12/1995)