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Artigo 76.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.
2 -Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessem à defesa nacional e os afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991