Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.
2 -As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991