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Artigo 8.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -A Região exerce poder tributário próprio nos termos da lei e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.
2 -Nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
3 -Nos termos da Constituição, o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

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