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Artigo 15.ºFormas de acesso aos dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2008
1 -O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:
a)Informação escrita;
b)Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;
c)Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
2 -As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 -Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2008

Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 27/08/2008