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Artigo 19.ºResponsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2008
1 -O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
2 -O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2008

Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 27/08/2008