Saltar para o conteudo principal

Artigo 49.ºEliminação oficiosa da inscrição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2018
1 -A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:
a)As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;
b)As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;
c)As inscrições de eleitores que hajam falecido;
d)As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;
e)As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem;
f)As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.
2 -No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a DGAI cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
3 -Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interacção com sistemas de informação que efectuem a gestão ou actualização de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/08/2018

Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2008

Até: 13/08/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/01/2002

Até: 27/08/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 08/01/2002