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Artigo 71.ºÂmbito das despesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2018
1 -As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 -Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 -Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
a)Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b)Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos negócios estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2018

Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 13/08/2018